INFORME:
CNJ define regras para circulação de crianças e adolescentes na Copa de 2014
A
fim de padronizar as regras para a movimentação de crianças e
adolescentes nos estádios onde serão realizados os jogos da Copa do
Mundo de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a Recomendação nº 13,
um conjunto de regras que deverão ser de conhecimento dos Tribunais de
Justiça, Conselhos Tutelares, Ministério Público e também da sociedade
civil.
A documentação exigida para circulação e hospedagem de meninos e meninas valerá tanto para os brasileiros como para os estrangeiros com menos de 18 anos de idade. Aqueles que não estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal deverão portar documento original de identificação (RG, certidão de nascimento ou passaporte), o qual não pode ficar retido em nenhum estabelecimento, sob hipótese alguma. Os documentos de identidade também são necessários para a comprovação das informações contidas nas autorizações emitidas pelos pais. A Recomendação nº 13 deve vigorar até o dia 31 de julho.
A documentação exigida para circulação e hospedagem de meninos e meninas valerá tanto para os brasileiros como para os estrangeiros com menos de 18 anos de idade. Aqueles que não estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal deverão portar documento original de identificação (RG, certidão de nascimento ou passaporte), o qual não pode ficar retido em nenhum estabelecimento, sob hipótese alguma. Os documentos de identidade também são necessários para a comprovação das informações contidas nas autorizações emitidas pelos pais. A Recomendação nº 13 deve vigorar até o dia 31 de julho.
Recomendação nº 13, de 10 de dezembro de 2013.
Texto Original
Dispõe
sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e
juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014 e a
circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em
vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a
experiência trazida pelo evento Copa das Confederações, onde se
verificou grande diversidade de normas dos juizados da infância e
juventude dos diferentes locais que sediaram partidas, trazendo inúmeras
dificuldades burocráticas para os visitantes;
CONSIDERANDO as
grandes proporções do evento Copa do Mundo, que desperta grande
interesse em crianças e adolescentes e implica na recepção de turistas
de diversos países, bem como grande aumento da circulação de nacionais
pelo país;
CONSIDERANDO que
a venda de ingressos para as partidas apenas é realizado a maiores de
18 anos, com necessária identificação pessoal do adquirente e dos demais
beneficiários dos ingressos, assegurando assim a visualização, controle
e arquivamento das informações dos responsáveis pela aquisição;
CONSIDERANDO que
crianças ou adolescentes de várias partes do mundo participarão de
programa desenvolvido pela organização do evento denominado FIFA Youth Programme, por
meio do qual atuarão como porta-bandeiras, "gandulas", "amigo do
mascote" ou acompanhantes dos jogadores na entrada ao campo, sob a
coordenação de responsáveis maiores, organizados por algumas das
empresas patrocinadoras do evento;
CONSIDERANDO a
necessidade de se tornar públicas com grande antecedência, inclusive em
outros idiomas, as regras em vigor, para evitar que a falta da
documentação possa causar transtornos ou decepções nas crianças e
adolescentes que vão participar do evento, mesmo que como espectadores;
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a"
do ECA e a necessidade de se padronizar o termo "autorização dos pais ou
responsáveis" de que trata a referida Lei;
CONSIDERANDO que a portaria, ao invés do alvará, tem se mostrado instrumento de maior pragmatismo para a apreciação pelos magistrados;
CONSIDERANDO os
estudos prévios com representantes de todos os Tribunais de Justiça
onde se encontram as comarcas-sede de jogos, para a construção de uma
norma uniforme;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar
aos juízes com jurisdição na infância e juventude nas comarcas de SÃO
PAULO/SP, RIO DE JANEIRO/RJ, BELO HORIZONTE/MG, FORTALEZA/CE, SÃO
LOURENÇO DA MATA/PE, RECIFE/PE, CUIABÁ/MT, PORTO ALEGRE/RS, CURITIBA/PR,
NATAL/ RN, MANAUS/AM, SALVADOR/BA e BRASÍLIA/DF, sede de jogos da Copa
do Mundo de 2014, que promovam a edição, até o dia 19/12/2013, de
portaria para disciplinar o assunto nos padrões contidos no "ANEXO - A"
da presente recomendação.
Art. 2º. A presente Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°. Publique-se,
inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a
todos os magistrados que atuam na infância e juventude.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
ANEXO - A da Recomendação nº 13/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça
(Modelo de Portaria da Vara da Infância e Juventude - Copa do Mundo 2014)
Portaria nº
Dispõe
sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo
Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.
O(A)
Juiz(a) de Direito da Comarca de XXXX, no uso das suas atribuições
legais, ante o disposto na Recomendação nº 13 da Corregedoria Nacional
de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a"
e II, "a" do ECA,
RESOLVE:
HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art.
1°.A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos
congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável
legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18
anos que porte:
a)documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);
b)documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
c)autorização
lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos
pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa
autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;
d)cópia
simples do documento de identificação do subscritor da autorização
descrita no "Anexo I" desta Portaria (RG, passaporte ou documento de
identificação do país de origem).
§
1º.Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa
da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as
informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.
§
2º.Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro,
a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua
responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo
pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já
impressos no modelo.
ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art.
2°.A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a
presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o
seguinte:
a)menores
de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de
pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a
criança está em sua companhia;
b)adolescentes
de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no
estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS ESTÁDIOS
Art.
3°.A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais
do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores",
"porta-bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades
assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade
esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa
organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer
fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do
modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:
a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);
b)
cópia simples do documento de identificação do subscritor da
autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de
identificação do país de origem);
§ 1º.Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.
§
2º.A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma
das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser
protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da
infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência
da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que
ficará responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos,
ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da
respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual
fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades
por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.
§
3º.Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos
no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente,
inclusive no plantão.
§
4º.O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2º terá mera
finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer
expedição de alvará.
A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art.
4º.A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente
proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo
vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena
das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art.
5º.Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção
das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a
extração de cópias para arquivo.
Art.
6º.A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com
vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário
da Copa do Mundo de 2014.
Art.
7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se
cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar,
à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.
Local, dia, mês, de 2013
______________________________ ______________
Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude
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