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domingo, 6 de abril de 2014

CARTA DE FORTALEZA - ABRIL 2014







Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Assistência Social e CAS DF


Carta de Fortaleza

O Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal – FONACEAS, constituído por representantes do governo e da sociedade civil, que são Presidentes, Vice-presidentes, Conselheiros (as) Secretários (as) Executivos (as), em seu 29º Encontro, ocorrido nos dias 02, 03 e 04 de abril, em Fortaleza-Ceará, contou com a participação de 19 Conselhos Estaduais de Assistência Social: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

O Fórum entende que para a efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS é imprescindível os Conselhos Estaduais se apropriarem de conhecimentos sobre a gestão, e assim exercerem e orientarem os Conselhos Municipais de Assistência Social no Controle Social da Política de Assistência Social em consonância com o CNAS.

O foco deste 29º Encontro foi discutir a Política da Criança e do Adolescente e a Política de Assistência Social, para tanto, contamos com a experiência da Entidade:   Frente de Assistência à Criança Carente,  representando a Sociedade Civil do Estado anfitrião, que apresentou as atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social.
 Os Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso e Paraná apresentaram experiências à luz do tema central deste Encontro, reafirmando o papel dos entes federados no desenvolvimento do sistema e na oferta dos serviços socioassistenciais; pensar a intersetorialidade como um dos desafios na implementação dos Planos de Convivência Familiar e Comunitária; a criação do processo de acolhimento institucional construído  conjuntamente pelos Conselhos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social; necessidade de fortalecimento/proximidade dos Conselhos da Criança e do Adolescente e da Assistência  Social, estabelecendo ações inter-relacionais dessas Políticas.
O Estado do Paraná apresentou uma experiência: Curso de Pós Graduação – Lato Sensu em Gestão Pública sendo um dos cursos com ênfase no SUAS / Programa de Residência Técnica.
Necessidade do órgão executor nacional na orientação do modelo de família como o melhor caminho para referenciar as ações das políticas. É preciso reordenar os serviços referenciando na NOB SUAS/2012 que norteiam a intersetorialidade dos serviços e da importância da rede privada na complementariedade das ações do Estado, sem esquecer que cabe ao Estado a primazia de execução das políticas públicas.
Ressaltamos a urgência da efetivação dos três entes federados na obrigatoriedade do cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos até o ano de 2015 no que se refere a concurso público e ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Recomendações:
1-     Reafirmar os eixos norteadores do SUAS assentados na matricialidade familiar e na territorialidade que apontam a tipificação dos serviços socioassistenciais para a execução e gestão da política de assistência social em seus diversos níveis de proteção: básica (CRAS) como porta de entrada dos usuários e proteção especial (CREAS) como garantia de direitos;

2-     Que a Proteção Social Básica seja definitivamente executada pelos municípios; e que os Estados deixem a função executora, para cumprir suas funções previstas na NOB SUAS 2012;

3-     Parametrizar o conceito de famílias acolhedoras, de modo que o pacto federativo e a autonomia de cada ente federado em sua área de atuação seja respeitada de acordo com sua territorialidade, riscos e vulnerabilidades sociais;

4-     Rediscutir a Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da necessidade urgente da efetivação de concursos públicos para trabalhadores do SUAS;

5-     Alinhamento entre o CONANDA e CNAS para normatizar a execução e o financiamento das medidas socioeducativas, clarificando competências das Políticas envolvidas.

Fortaleza/CE, 04 de abril de 2014

FONACEAS



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