Presidência da República
Secretaria de Direitos Humanos
Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos
Coordenação-Geral de Normas e Gestão de Pessoas
|
RESENHA / D.O.U / SEÇÕES: 1, 2, e 3
EDIÇÃO Nº 7 – 10 DE JANEIRO DE 2014
SEÇÃO 1
Presidência da República
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 161, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos
planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em
âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano
Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
O CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;
Considerando
o disposto no art. 4°, "d"; nos incisos II e VII do art. 88 da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e
no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004;
Considerando os
princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano
Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
Considerando a
necessidade de apontar orientações para que os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente estadual, distrital e municipal elaborem os
seus respectivos planos decenais;
Considerando que a
elaboração do plano decenal deve ser realizada de forma articulada e
intersetorial entre os diversos órgãos públicos e de organizações
representativas da sociedade civil, integrantes do Sistema de Garantia
de Direitos;
Considerando as
deliberações do Conanda em sua 220ª Assembleia Ordinária, realizada nos
dias quinze e dezesseis de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para discussão, formulação e deliberação
dos planos decenais dos direitos humanos de crianças e adolescentes de
âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano
Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar Comissão Intersetorial
para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes, composta, quando couber, por representantes dos
seguintes órgãos, entidades, instâncias e fóruns:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;
II - Conselho Tutelar;
III - conselhos
setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde,
assistência social, esporte, cultura e lazer;
IV - dos órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas
sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança,
esporte, cultura e lazer;
V - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da
sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e
VI - de crianças e adolescentes.
§ 1º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
e
os setoriais contarão com dois representantes cada, devendo a indicação
atender à paridade entre representantes governamentais e representantes
da sociedade civil.
§ 2º A representação
prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo de
escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução
própria prevista no art. 3º desta Resolução.
§ 3º A Comissão poderá,
no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar
profissionais e especialistas na temática para participarem de suas
reuniões.
§ 4º Representantes do
Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de
outras instituições públicas poderão participar da Comissão
Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com
direito a voz e voto.
Art. 3º Resolução do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor sobre a
criação e a composição da Comissão Intersetorial.
Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:
I
- definir plano de atividades para discussão e elaboração do plano
decenal, bem como elaborar a proposta do plano decenal dos direitos
humanos de crianças e adolescentes, no seu âmbito de atuação;
II - articular junto a
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos
objetivando sua participação na discussão e na elaboração do plano
decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
III - assegurar a
participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão
e elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e
adolescentes;
IV - propor e acompanhar
a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
V - submeter a minuta de plano decenal à consulta pública local, seja
por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo
equivalente.
Art. 5º Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à
inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e
do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária;
IV - definir
instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano
decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e
V - encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de
crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo
único. Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente estimular e apoiar os Conselhos municipais para o
cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Os Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente terão o prazo de até 12 (doze)
meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaborar e
deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de
crianças e adolescentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZABEL DA SILVA
Presidente do Conselho

Nenhum comentário:
Postar um comentário